Bloomberg Línea — Alívio para mais de 1,6 milhão de investidores que são cotistas de fundos de investimento imobiliário (FII) no país: o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou de forma unânime pela legalidade da distribuição de dividendos pelo Maxi Renda (MXRF11), revertendo uma decisão tomada no fim do ano passado que poderia ter implicações para o mercado. O julgamento foi realizado nesta terça-feira (17).
O Maxi Renda é o maior fundo imobiliário do país em número de cotistas, com cerca de 515 mil investidores, e conta com R$ 2,3 bilhões de patrimônio líquido.
A decisão anterior tinha implicação para a distribuição de dividendos não só para o Maxi Renda como para fundos imobiliários com características semelhantes, afetando potencialmente a confiança de centenas de milhares de investidores. Posteriormente, a CVM suspendeu a decisão de forma provisória.
“Ainda que com visões distintas sobre alguns fundamentos, por unanimidade, [o colegiado] reconsiderou a decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado ‘lucro caixa’ em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital”, apontou o colegiado na ata da reunião desta terça.
ENTENDA O CASO: A decisão anterior da CVM havia sido tomada em 21 de dezembro de 2021 e foi tornada pública em 24 de janeiro deste ano, no âmbito do julgamento de recurso do BTG Pactual, administrador do fundo, perante a Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM sobre a distribuição de rendimentos do Maxi Renda.
Conforme a área técnica da CVM, a administração do MXRF11 distribuía dividendos aos cotistas com base no chamado regime caixa, mesmo quando os rendimentos superavam o lucro contábil do exercício.
Segundo a CVM, esse mecanismo de distribuição provocaria aumento da rubrica de prejuízos contábeis acumulados do fundo de forma recorrente e, portanto, segundo a decisão, “tais valores não poderiam ser classificados como rendimentos, mas sim como amortização do custo do capital investido pelos cotistas.”
No cerne da discussão está um divergência sobre a lei 8.668/93, que regulamenta os fundos imobiliários no Brasil. O artigo 9º da lei afirma: “O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano”.
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