Bloomberg Línea — A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) informou que a decisão sobre o fundo de investimento imobiliário Maxi Renda (MXRF11), que determinou a alteração da distribuição de dividendos porque o ativo registrou prejuízo contábil, pode se estender a outros fundos que tenham características similares.
“A referida decisão envolveu um caso específico. Contudo, o entendimento ali manifestado, pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado”, informou o órgão regulador, em nota. “A distribuição de valores aos cotistas que exceder o lucro contábil não deve ser classificada como rendimento nem aumentar a rubrica de prejuízos acumulados do fundo”, afirma outro trecho da nota.
Segundo a CVM, ainda que os administradores calculem os valores a serem distribuídos com base nas disponibilidades de caixa do fundo, sua contabilidade é regida pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, como vem fazendo muitos fundos.
O BTG, que administra o Maxi Renda, pode recorrer da decisão.
ENTENDA O CASO: Em decisão 21 de dezembro (tornada pública em 24 de janeiro), ocorreu no âmbito do julgamento do recurso do BTG Pactual contra a Superintendência de Supervisão de Securitização da CVM sobre a distribuição de rendimentos do Maxi Renda, um dos maiores fundos imobiliários do país, com quase 500 mil cotistas.
Conforme a área técnica da CVM, a administração do MXRF11 vem distribuindo dividendos aos cotistas baseados no regime de caixa, mesmo quando os rendimentos superavam o lucro contábil do exercício. Segundo a CVM, este mecanismo de distribuição provoca aumento da rubrica de prejuízos contábeis acumulados do fundo de forma recorrente e, portanto, segundo a decisão, “tais valores não poderiam ser classificados como rendimentos, mas sim como amortização do custo do capital investido pelos cotistas.”
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No cerne da discussão está um divergência, entre a CVM e o BTG, sobre a lei 8.668/93, que regulamenta os fundos imobiliários no Brasil. O artigo 9º da lei afirma: “O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.”
Embora a lei trate de regime de caixa, a instrução CVM 516/2011 trata de regime de competência, que tem parâmetros contábeis distintos, e foi esse entendimento que baseou a decisão do colegiado no caso do Maxi Renda.
IMPACTO: Desde que a decisão sobre o Maxi Renda foi tornada pública, a indústria de FIIs – um ativo que tem mais de 1,5 milhão de investidores – está diante da incerteza sobre uma das bases da atração deste tipo de ativo especialmente sobre pessoas físicas, que é a distribuição de rendimentos mensalmente.
Gestores a analistas ouvidos pela Bloomberg Línea afirmam que a mudança no método de cálculo – do regime de caixa para o regime de competência – tende a fazer com que gestores mantenham mais dinheiro em caixa em vez de distribuí-lo aos cotistas, o que pode afetar a indústria como um todo.
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